“A Diplomata é uma moça fina, que toma chá na sua varanda, ao som dos pássaros.” Mas como não nasci em berço inglês e o meu som é a Zabumba, meu café é forte e sem açúcar. Com isso, estão todos convidados a tomar uma boa xícara de café em uma longa conversa com, A Diplomata.

Minhas Redes Sociais: http://www.meadiciona.com/jessicarutherford

segunda-feira, 23 de março de 2009

O QUE SÃO ATOS INTERNACIONAIS?



Segundo definiu a Convenção de Viena do Direito dos Tratados, de 1969, tratado internacional é "um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica" (Art.2, a).


No Brasil, o ato internacional necessita, para a sua conclusão, da colaboração dos Poderes Executivo e Legislativo. Segundo a vigente Constituição brasileira, celebrar tratados, convenções e atos internacionais é competência privativa do Presidente da República (art. 84, inciso VIII), embora estejam sujeitos ao referendo do Congresso Nacional, a quem cabe, ademais, resolver definitivamente sobre tratados, acordos e atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (art. 49, inciso I).


Portanto, embora o Presidente da República seja o titular da dinâmica das relações internacionais, cabendo-lhe decidir tanto sobre a conveniência de iniciar negociações, como a de ratificar o ato internacional já concluído, a interveniência do Poder Legislativo, sob a forma de aprovação congressual, é, via de regra, necessária.


A tradição constitucional brasileira não concede o direito de concluir tratados aos Estados-membros da Federação. Nessa linha, a atual Constituição diz competir à União, "manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais" (art. 21, inciso I). Por tal razão, qualquer acordo que um estado federado ou município deseje concluir com Estado estrangeiro, ou unidade dos mesmos que possua poder de concluir tratados, deverá ser feito pela União, com a intermediação do Ministério das Relações Exteriores, decorrente de sua própria competência legal.


Cabe registrar, finalmente, que na prática de muitos Estados vicejou, por várias razões, o costume de concluir certos tratados sem aprovação legislativa. Eles passaram a ser conhecidos como acordos em forma simplificada ou acordos do Executivo. As Constituições brasileiras, inclusive a vigente, desconhecem tal expediente.



FORMATO DOS ATOS INTERNACIONAIS


Por serem os tratados, as convenções, os acordos e os ajustes complementares documentos formais, por escrito e com teor definido, eles obedecem, tradicionalmente, o seguinte padrão:


Títulos: indica o tema a ser acordado


Preâmbulo: indica as Partes Contratantes, ou seja, os Governos ou as Organizações Internacionais.


Consideranda: indica a motivação que leva à celebração do ato internacional. Em se tratando de acordo complementar, o acordo básico deve ser aqui mencionado.


Articulado: indica a parte principal, na qual se acham registradas, sob forma de artigos numerados as cláusulas operativas do instrumento firmado.


Fecho: especifica o local, a data da celebração do ato, o idioma em que se acha redigido e o número de exemplares originais. Tratando-se de idiomas menos usuais, a prática brasileira tem sido a de negociar um terceiro texto, em inglês, francês ou espanhol, para dirimir futuras dúvidas de interpretação.

Assinatura: pelo Presidente da República, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores ou por outra autoridade, desde que munida de plenos poderes específicos.

Para evitar questões de precedência na assinatura dos atos internacionais bilaterais, adota-se o sistema de inversões ou alternâncias, que consiste em cada Parte ocupar o primeiro lugar no exemplar que ficará em seu poder. Os atos multilaterais seguem, habitualmente, a ordem alfabética dos nomes dos países, que se altera em função do idioma em que está redigido.
Selo de lacre com as armas das Partes Contratantes.


ATOS MULTILATERAIS

Os tratados e as convenções multilaterais, quando negociados sob a égide de uma organização internacional, seguem princípios por ela estabelecidos, em geral, semelhantes aos atos bilaterais. Normalmente, são específicos quanto à entrada em vigor, o processo de ratificação ou adesão e estabelecem referências ao depositário e à possibilidade de se efetuarem reservas.


ATOS CONSTITUTIVOS

As organizações internacionais são fundadas mediante a celebração de um tratado, que pode receber denominações diversas. Pode ser uma "Carta", como a Carta das Nações Unidas ou a Carta dos Estados Americanos; pode ainda denominar-se "Constituição", "Convenção", "Ata", "Acordo", "Ato" ou "Convênio" constitutivo ou "Acordo de Criação". A denominação mais usual tem sido "Convênio Constitutivo". Esses tratados podem também vir acompanhados dos Estatutos da organização que eles criam, os quais são, igualmente, um ato internacional. Os tratados fundacionais ou estatutários seguem a mesma tramitação dos demais tratados, sendo obrigatória sua aprovação pelo Congresso Nacional. As organizações assim constituídas, são expressão soberana da vontade dos Estados contratantes e são, por esta razão, entidades de Direito Internacionais Público. A organização é, em geral, depositária do tratado que a constituiu.


Há, entretanto, casos em que um governo é seu depositário, a exemplo do Acordo de Criação da Associação dos Países Produtores de Café, cujo depositário é o Governo brasileiro.

Fonte:


Ministério das Relações Exteriores

Nenhum comentário:

Postar um comentário